Segurança Jurídica do Relógio de Ponto Eletrônico
A legislação nacional indica que as empresas que possuírem mais de 20 funcionários em seu quadro devem possuir um sistema de controle de ponto. O relógio de ponto eletrônico homologado promove segurança jurídica para empresas e colaboradores, pois além de manter a empresa dentro do exigido na legislação, oferece maior transparência de dados e evita divergências no cálculo de horas trabalhadas e horas extras – diminuindo a ocorrência de reclamações trabalhistas. Veja mais sobre segurança jurídica do relógio de ponto eletrônico!
Registro de Ponto Eletrônico é seguro?
As leis brasileiras determinam que as empresas que necessitam de um sistema de controle de ponto de funcionários podem optar por 03 métodos: manual, mecânico ou eletrônico. Quando se compara ao registro manual e ponto mecânico, o REP – Relógio Eletrônico de Ponto é o mais confiável, considerando seus fatores de segurança e eficiência no registro e armazenamento dos dados dos colaboradores.
Dessa forma, além de possuir mecanismos que atendem as exigências da lei, os REP’s oferecem segurança jurídica e eficácia para qualquer negócio – principalmente para o setor do RH. Porém, é importante destacar que a segurança jurídica do Relógio de Ponto Eletrônico só será validada caso o aparelho seja homologado pelos órgãos competentes.
REP pode trazer segurança para seu negócio
Lembramos que para que um relógio de ponto seja homologado o modelo deve atender a alguns requisitos mínimos detalhados em publicações como a Portaria 595 do INMETRO e Portaria 671/21 do MTE (que revogou a Portaria 1.510/09). Para enriquecer nosso artigo sobre segurança jurídica do Relógio de Ponto Eletrônico, destacamos que também é preciso adequar o REP aos dizeres do Decreto 10.854/21. Veja abaixo algumas considerações:
– O Relógio de Ponto Eletrônico precisa ser um dispositivo monolítico, ou seja, um conjunto indivisível que não permita acesso aos componentes internos. O REP precisa ser protegido através de lacre externo com controle e responsabilidade do fornecedor do equipamento.
– Os REP’s devem realizar as funções a que se destinam de forma autônoma, ou seja, sem o auxílio de qualquer equipamento externo.
– Os relógios de ponto eletrônicos precisam possuir um mecanismo de impressão em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo. A impressão deve ser realizada em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com características pré-determinadas.
– Ainda falando sobre fatores que sustentam a segurança jurídica do Relógio de Ponto Eletrônico, os aparelhos devem sempre apresentar o horário no mostrador do RTC – Relógio de tempo real.
– O sistema de registro eletrônica de jornada deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelos colaboradores, não permitindo, por exemplo, alteração ou eliminação dos dados registrados, restrições de horário ou marcações automáticas.
– O relógio para bater ponto eletrônico não deve exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra) e precisa apresentar identificação do empregador e funcionários, permitindo a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo colaborador.
– O REP deve gravar dados do empregador – como CPF, CNPJ, identificação como razão social ou nome, local de prestação do serviço; e memorizar dados do colaborador, como CPF, nome e outros dados necessários para a identificação do mesmo.
Para finalizar nosso artigo sobre segurança jurídica do Relógio de Ponto Eletrônico, é preciso reforçar que o teor desse texto não substitui a leitura atenciosa e detalhada da legislação brasileira referente à implementação de sistemas de controle de ponto e jornada dos trabalhadores. Em caso de dúvidas, mantenha contato com um colaborador da Reloponto, teremos prazer em auxiliá-lo.